Apesar de previsão de reajuste em dezembro, Prefeitura diz que ainda não há negociação para alterar tarifa de ônibus em Pres. Prudente


Valor de R$ 5,00 vigente desde o dia 3 de janeiro de 2023 foi fixado pelo prefeito Ed Thomas (sem partido) através do decreto nº 33.806/2022, assinado em 29 de dezembro de 2022. Valor de R$ 5,00 vigente desde 3 de janeiro de 2023 foi fixado pelo prefeito Ed Thomas (sem partido) através do decreto nº 33.806/2022, assinado em 29 de dezembro de 2022
Betto Lopes
Apesar da previsão legal e da data-base contratual de reajuste no mês de dezembro de cada ano, a Prefeitura de Presidente Prudente (SP) informou ao g1, na tarde desta quinta-feira (21), que ainda não existem negociações em andamento com a empresa concessionária Santa Cecília Turismo Ltda., a Sancetur, para definir uma eventual mudança no valor da tarifa de ônibus do transporte coletivo urbano.
O valor de R$ 5,00 vigente desde o dia 3 de janeiro de 2023 foi fixado pelo prefeito Ed Thomas (sem partido) através do decreto nº 33.806/2022, assinado em 29 de dezembro de 2022.
“Por enquanto, ainda não há negociações em andamento a respeito de reajuste de tarifa”, pontuou o Poder Executivo em nota oficial enviada ao g1 nesta quinta-feira.
O g1 também procurou nesta quinta-feira a empresa Sancetur e a concessionária apenas respondeu que “não irá se pronunciar”.
Contrato de concessão
O contrato de concessão nº 472, assinado pela Prefeitura e pela Sancetur em 6 de dezembro de 2022, dedica toda a sua cláusula oitava ao tema “Do Reajuste e Revisão da Tarifa”.
Logo de cara, pontua que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato “constitui princípio fundamental do regime jurídico da concessão”.
Em seguida, observa que, “sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se como mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro”.
De acordo com a cláusula 8.3, a data-base dos reajustes e revisões ordinárias “será sempre o mês de dezembro”, conforme previsão da lei municipal nº 8.993/2015.
Ainda segundo o contrato, a tarifa técnica de remuneração será revisada ordinariamente através da atualização da planilha de custos da proposta da concessionária, nos termos da metodologia devidamente reconhecida nacional/regionalmente e vigente à época, adaptada à realidade de Presidente Prudente, que consta no edital de concessão.
O pacto entre as partes estipula que compete ao poder concedente, ou seja, à própria Prefeitura a fixação, o reajuste e a revisão dos valores da tarifa técnica de remuneração do serviço e da tarifa pública a ser cobrada dos usuários, respeitando-se os termos do edital de concessão ao qual está vinculado.
Caso o poder concedente opte pela adoção de uma tarifa pública cujo numerário não cubra o valor monetário da tarifa técnica de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros, o déficit originado será pago pelo mesmo à concessionária, por receitas extratarifárias e alternativas, entre outras fontes instituídas.
Por outro lado, caso o poder concedente opte pela adoção de uma tarifa pública cujo numerário cubra o valor monetário da tarifa técnica de remuneração da prestação do serviço, o superávit originado deverá ser pago pela empresa à Prefeitura.
A existência de déficit ou superávit será observada conforme receita, adicionando as receitas alternativas admitidas em contrato e edital, obtida até o último dia de cada mês, e os valores deverão ser pagos até o dia 10 imediatamente posterior à apuração.
A medição dos serviços prestados deverá ser apresentada ao poder concedente com planilha demonstrando a quantidade de quilômetros rodados dia a dia durante todo mês e o número de passageiros transportados nos referidos dias, sendo deduzidos os valores pagos por esses.
A Prefeitura terá o prazo de cinco dias úteis para efetuar a análise dos dados apresentados na medição e aprová-la.
Valor de R$ 5,00 vigente desde 3 de janeiro de 2023 foi fixado pelo prefeito Ed Thomas (sem partido) através do decreto nº 33.806/2022, assinado em 29 de dezembro de 2022
Betto Lopes
Revisão extraordinária
O contrato também prevê que a tarifa será revisada extraordinariamente para restabelecer a equação originária entre os encargos da concessionária e as receitas da concessão sempre que ocorrerem quaisquer situações que afetem significantemente o equilíbrio econômico-financeiro.
A revisão extraordinária tem como objetivo promover o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, de acordo com as premissas fixadas no contrato.
A revisão extraordinária contratual poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive, nos seguintes casos:
alteração na composição da frota (tipo, idade, quantidade) por determinação do poder concedente;
sempre que ocorrerem modificações operacionais determinadas pelo poder concedente com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo, de comprovada repercussão nos custos da concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
alteração tributária, incluindo os tributos indiretos, por exemplo, tributos sobre os combustíveis e insumos de rodagem, exceto no caso de tributos sobre a renda;
imposição de investimentos não previstos contratualmente;
qualquer alteração na legislação ou na regulamentação que tenha impacto relevante, extraordinário e de caráter imprevisível ou previsível, porém, de consequência previamente incalculável, extraordinária ou excepcional nos custos ou na receita, com prejuízo inequívoco ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou à modicidade tarifária;
sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato príncipe, fato da administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da concessionária; e
sempre que houver alteração unilateral do contrato que comprovadamente altere os encargos da concessionária para mais ou para menos, conforme o caso.
Pleito da concessionária
O contrato disciplina que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência da revisão contratual ordinária ou extraordinária ocorrerá mediante pleito apresentado pela concessionária à Prefeitura, o qual deverá arrolar os dados e argumentos, quantitativos e qualitativos, que identifiquem e comprovem, de forma precisa e inequívoca, o fundamento da demanda.
Na impossibilidade de demonstrar previamente, de forma precisa, os impactos financeiros do evento ensejador do desequilíbrio, a concessionária deverá motivar o pleito de recomposição pretendido, de modo que o poder concedente instaure o processo administrativo próprio para apuração dos mesmos, no bojo do qual os referidos impactos deverão ser devidamente comprovados pela pleiteante.
O poder concedente fará a análise do processo administrativo em questão em prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, devidamente justificado.
A Prefeitura, no prazo citado, fará a solicitação de informações complementares, diligências, auditorias e demais atos para dar suporte às análises, por meios próprios ou de terceiros, legalmente constituídos.
A critério do poder concedente, para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderão ser implementados os seguintes instrumentos:
revisão dos valores das tarifas públicas e/ou de técnica de remuneração para mais ou para menos;
alteração dos encargos da concessionária;
indenização;
prorrogação do prazo contratual;
combinação dos itens anteriores;
demais instrumentos que o poder concedente e a concessionária julgarem pertinentes diante do caso concreto; e
redução de valor de taxa de fiscalização, em último caso, mediante decreto do Poder Executivo municipal.
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do contrato e deverá ser previamente aprovada pelo poder concedente.
A concessionária, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá apresentar ao poder concedente requerimento fundamentado justificando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio.
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